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25 de Abril de 2024

Quais normas do NCPC serão aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho?

TST edita a IN 39/2016 em 15.03.2016 e esclarece quais normas do CPC/15 serão aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho.

Publicado por Vinícius de Lacerda
há 8 anos

Em 18.03.2016, por força da Lei nº 13.105/2015 e de esclarecedora decisão do Plenário do STJ (sessão administrativa do dia 02.03.2016), entrará em vigor no ordenamento jurídico brasileiro o chamado Novo Código de Processo Civil - CPC, que trará profundos impactos no Processo do Trabalho.

Atenta a isso o Tribunal Pleno do TST, em 15.03.2016, editou a Instrução Normativa nº 39, que dispõe sobre quais normas do CPC/15 serão aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho, de forma não exaustiva.

Segundo a exposição de motivos anexada à referida IN 39/2016 do TST, o Coordenador da Comissão de Ministros, o Ministro João Oreste Dalazen, disse que a proposta tem como premissa básica a não revogação dos art. 769 (autoriza a aplicação do CPC de forma subsidiária no processo do trabalho na fase de conhecimento) e art. 889 (autoriza a aplicação do CPC de forma subsidiária no processo do trabalho na fase de execução) ambos da CLT pelo art. 15 do CPC de 2015 (prevê a aplicação do CPC de forma supletiva e subsidiaria ao processo do trabalho), seja em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (diz que lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior), seja à luz do art. 1046, § 2º do NCPC (determina a aplicação imediata do CPC aos processos pendentes). Esclarece que a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC somente deve ocorrer em caso de omissão e compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho.

Deixa claro ainda que a IN 39/2016 não se quis exaurir o elenco de normas de tais categorias, que foram categorizadas as normas do NCPC, com vistas à invocação, ou não, no processo do trabalho:

  • a) as não aplicáveis (art. 2º da IN 39/2016);
  • b) as aplicáveis (art. 3º da IN 39/2016);
  • c) as aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações (a partir do art. 4º da IN 39/2016).

Destaca ainda que a intenção primordial foi examinar as questões inovatórias, sobretudo as mais controvertidas, que o CPC/15 suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista. Dentre elas, a aplicação da nova concepção de princípio do contraditório adotada pelo CPC/15 (artigos 9º e 10), no que veda a decisão surpresa. Abaixo transcrição dos dispositivos mencionados:

CPC/15. Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

CPC/15. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Segundo o Ministro João Oreste Dalazen prevaleceu uma solução de compromisso:

  • a) de um lado, aplica-o na plenitude no julgamento do mérito da causa (art. 4º, § 1º, da IN 39/2016) e, portanto, na esfera do direito material, de forma a impedir a adoção de fundamento jurídico não debatido previamente pelas partes; persiste a possibilidade de o órgão jurisdicional invocar o brocardo jura novit curia ("o juiz conhece a lei"), mas não sem audiência prévia das partes;
  • b) de outro lado, no plano estritamente processual, mitigou-se o rigor da norma (art. 4º, § 2º, da IN 39/2016); para tanto, concorreram vários fatores:
  1. as especificidades do processo trabalhista (mormente a exigência fundamental de celeridade em virtude da natureza alimentar das pretensões deduzidas em juízo);
  2. a preservação pelo próprio CPC/15 (art. 1046, § 2º) das “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressai a CLT;
  3. o próprio Código de Processo Civil não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa;
  4. a experiência do direito comparado europeu, berço da nova concepção de contraditório, que recomenda algum temperamento em sua aplicação, como por exemplo se observa na decisão do Tribunal das Relações de Portugal de 2004: “A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que, perante os factos controvertidos, as partes não tinham obrigação de prever”.

Segundo o Ministro, a diretriz assumida pela IN 39/2016 segue a linha de que não se reputa “decisão surpresa” a que as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. Ainda aqui, todavia, a IN 39/2016 ressalva os casos excepcionais em que, a propósito desses institutos, há disposição legal expressa determinando a audiência prévia da parte, a exemplo das normas dos §§ 2º e do art. 1007 e §§ 1º a do art. 938 do CPC/15, abaixo transcritas:

CPC/15. Art. 1.007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

CPC/15. Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1o e 3o poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

A Comissão reputou imprescindível a aplicação subsidiária do CPC/15 em relação a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º). Cuidou, contudo, de algumas regras elucidativas e atenuadoras, sobretudo de modo a prevenir controvérsia sobre o alcance dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC (art. 15, incisos I a VI da IN 39/2016).

CPC/15. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Lembrou ainda o Ministro, que a aprovação da IN 39/2016 acarretará impacto substancial ou de atualização formal em dezenas de súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho.

Segue abaixo IN 39/2016 na íntegra, com destaques não originais:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

Art. Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.

§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

Art. Sem prejuízo de outros, NÃO SE APLICAM AO PROCESSO DO TRABALHO, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro)

II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual)

III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis)

IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação)

V - art. 335 (prazo para contestação)

VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos)

VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes)

VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente)

IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação)

X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão)

XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação)

XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência)

XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo).

Art. Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação)

II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae)

III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz)

IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral)

V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa)

VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória)

VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova)

VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário)

IX - art. 489 (fundamentação da sentença)

X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária)

XI - arts. 497 a 501 (tutela específica)

XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa)

XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial)

XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução)

XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis)

XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora)

XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis)

XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora)

XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD)

XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço)

XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)

XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução)

XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais)

XXIV - art. 940 (vista regimental)

XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência)

XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória)

XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação)

XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior)

XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

Art. APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.

§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.

§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

Art. APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. APLICA-SE AO PROCESSO DO TRABALHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo

III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V)

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º)

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, b, a contrario sensu).

Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

§ 1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.

§ 2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT.

§ 3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente,

pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. 10. APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. 11. NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820) (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. 12. APLICA-SE AO PROCESSO DO TRABALHO o parágrafo único do art. 1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. Da CLT (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. 14. NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO o art. 165 do CPC, salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica (Constituição Federal, art. 114, §§ 1º e 2º) (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:

I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VIdo § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas:

a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º)

b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º)

e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).

III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.

IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.

V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.

VI - e ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276) (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), APLICAM-SE A EXECUÇÃO TRABALHISTA as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (APLICAÇÃO ADAPTADA AO PROCESSO DO TRABALHO).

Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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